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Blog criado por Alunos do Curso de Especialização GPP-GeR - Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça, curso oferecido pela UFES - Universidade Federal do ES e desenvolvido através de uma parceria entre a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR)...
O artigo 8º da Lei Maria da Penha, prevê a implantação de Medidas Preventivas através de Políticas Publicas integrando ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como, ações não governamentais.
A Presidência da República criou a Secretaria de Políticas para as Mulheres, para atender à demanda nacional, com planejamento, implementação de programa, projetos e campanhas no âmbito nacional, com o foco específico para a coibição da violência doméstica, esta, através pela Medida provisória[2] nº 103, de 01/01/2003, convertida na Lei nº 10.683/2003,
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Tais ações integradas com o Poder Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e Assistência e Segurança Pública local devem atender ao anseio Constitucional nos termos de seu parágrafo 8º do artigo 226, quando recepciona as Convenções de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e de Prevenção, Punição e Erradicação a Violência de Gênero.
[1] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, 2010.
[2] Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683/2003. Disponível em: